TJDF APC - 989970-20130710201083APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 C/C 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. O autor, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015), não logrou êxito em comprovar a culpa dos réus no seu atropelamento, restando sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos. Ausente este liame necessário para caracterizar a responsabilidade civil, não há o que se falar em reparação por qualquer tipo de dano. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 C/C 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2. O autor, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015), não logrou êxito em comprovar a culpa dos réus no seu atropelamento, restando sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos. Ausente este liame necessário para caracterizar a responsabilidade civil, não há o que se falar em reparação por qualquer tipo de dano. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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