TJDF APC - 989990-20141110043024APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONARÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de valores e de indenização por dano moral e lucros cessantes, que reconheceu a responsabilidade da concessionária de veículos pela fraude praticada por sua ex-funcionária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Verificada que a realização de perícia documental e a expedição de ofícios são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, o seu indeferimento não ocasiona cerceamento de defesa. 3. É de consumo a relação estabelecida entre a concessionária e a autora, que, embora tenha adquirido o veículo para utilizá-lo na prestação de serviço de transporte de pessoas, o fez como autônoma, para complementar sua renda de assalariada. Demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Aplicação da teoria finalista mitigada. 5. Demonstrado que a ex-empregada da ré praticou a fraude durante o exercício de suas funções, na sede da empresa, fica caracterizado o defeito na prestação dos serviços e o dever da concessionária de indenizar os danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC e arts. 933 e 932, inc. III, do CC. 6. Em razão do defeito na prestação dos serviços, a autora deixou de honrar contrato de prestação de transporte de pessoas, o que frustrou a sua expectativa de lucros. Embora a r. sentença tenha arbitrado o valor dos lucros cessantes, não há elementos suficientes para se inferir o valor exato que a autora deixou de ganhar, motivo pelo qual a apuração do quantum indenizatório deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. 7. O ato ilícito da concessionária de veículos lesionou os direitos de personalidade da consumidora, acarretando sofrimento, angústia, dor, humilhação, o que constitui dano moral. Reduzido o valor da compensação fixado na r. sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como à vedação de enriquecimento ilícito. 8. Apelação e agravo retido da ré conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONARÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de valores e de indenização por dano moral e lucros cessantes, que reconheceu a responsabilidade da concessionária de veículos pela fraude praticada por sua ex-funcionária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Verificada que a realização de perícia documental e a expedição de ofícios são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, o seu indeferimento não ocasiona cerceamento de defesa. 3. É de consumo a relação estabelecida entre a concessionária e a autora, que, embora tenha adquirido o veículo para utilizá-lo na prestação de serviço de transporte de pessoas, o fez como autônoma, para complementar sua renda de assalariada. Demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Aplicação da teoria finalista mitigada. 5. Demonstrado que a ex-empregada da ré praticou a fraude durante o exercício de suas funções, na sede da empresa, fica caracterizado o defeito na prestação dos serviços e o dever da concessionária de indenizar os danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC e arts. 933 e 932, inc. III, do CC. 6. Em razão do defeito na prestação dos serviços, a autora deixou de honrar contrato de prestação de transporte de pessoas, o que frustrou a sua expectativa de lucros. Embora a r. sentença tenha arbitrado o valor dos lucros cessantes, não há elementos suficientes para se inferir o valor exato que a autora deixou de ganhar, motivo pelo qual a apuração do quantum indenizatório deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. 7. O ato ilícito da concessionária de veículos lesionou os direitos de personalidade da consumidora, acarretando sofrimento, angústia, dor, humilhação, o que constitui dano moral. Reduzido o valor da compensação fixado na r. sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como à vedação de enriquecimento ilícito. 8. Apelação e agravo retido da ré conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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