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Jurisprudência


TJDF APC - 989992-20130710122378APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desídia dos autores que não teriam atendido as determinações judiciais, deixando de promover a citação por edital de um dos réus. 2. Os autos evidenciam que ao longo da demanda o autor não permaneceu inerte quanto à determinação de indicar o endereço atualizado dos réus, tendo requerido a citação por edital de um deles, no entanto, o edital não chegou a ser confeccionado para publicação, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil Revogado (CPC/73), então vigente. 3. De acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, deve o julgador oportunizar ao autor sanar a irregularidade. Interpretação do artigo 4º e 139, inciso IX, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), não sendo adequada, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Com cassação da sentença resta prejudicada a apelação da outra parte que postulava o aumento da verba relativa a honorários advocatícios. 5. Recurso dos autores conhecido e provido para cassar a sentença. Recurso dos réus julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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