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Jurisprudência


TJDF APC - 990013-20130110025866APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRENTE. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. DÉFICIT RECONHECIDO NA EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SUMULA 371 STJ. REPETITIVO. RESP. 1.033.241/RS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito (art.487, II, CPC/15), pelo reconhecimento da prescrição do pedido de subscrição de complementação de ações, ante o decurso do prazo vintenário (art.2.028 CC) entre a celebração contrato de participação financeira e o ajuizamento da ação 2. O direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o princípio da actio nata adotado pelo art. 189 do Código Civil. 3. O marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, à míngua de informação específica nesse sentido, considera-se como o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, que ocorreu com a desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998, nos termos do Decreto 2.546/1998 (art.3º). 4. Apretensão de indenização por subscrição de ações a menor constitui direito obrigacional, decorrente de contrato de participação financeira - e não de direito societário -, à qual incidem os prazos de prescrição previstos no art.177 do Código Civil/16 ou no art. 205 do Código Civil/02, conforme a regra do art.2.018 deste (Repetitivo REsp 1.033.241/RS). 5. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, haviam decorrido 5 (anos) da cisão, operada em 1998. Portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11/01/2003). Ajuizado o feito antes de 11/01/2013, não há que se falar em prescrição. 6. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº 371e REsp 1.033.241/RS em recurso repetitivo). A utilização de critério diverso para aferir o valor patrimonial da ação (VPA), ocasiona a subscrição deficitária de ações, que enseja ao adquirente de linha telefônica o direito à percepção do diferencial acionário, pela irregularidade na conversão do valor integralizado, com os consectários de dividendos. 7. O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, dada a inviabilidade de se elaborar simples cálculos em operações acionárias, em razão da ausência de documentos essenciais nos autos para esse fim, o que atrai a incidência do art. 510 do CPC/15. 8. Recurso do autor conhecido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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