TJDF APC - 990016-20160110616213APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. AVANÇO DE ESTUDOS. VESTIBULAR. ENSINO SULPETIVO. ATUAÇÃO CONTRÁRIA AO DIREITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Apelação do autor contra r. sentença que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido inaugural para determinar a sua imediata matrícula em curso supletivo. Honorários advocatícios não fixados e custas processuais pelo autor, por se considerar que ausente o injusto motivo a amparar o ajuizamento da demanda. 2.À luz do princípio da causalidade, os encargos sucumbênciais devem ser atribuídos àquele que deu causa à propositura da ação. 3.Tendo em vista que o apelante ajuizou ação no intuito de afastar a incidência de previsão regulamentar específica da SEDF, para ver-se matriculado em curso supletivo, ainda que seu direito tenha sido reconhecido, as custas e honorários advocatícios não devem ser arcados pela instituição de ensino, ora apelada, cuja conduta pautou-se pela estrita normativa a que encontra-se vinculada, sob pena, inclusive, de seu eventual descredenciamento. 4.Negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. AVANÇO DE ESTUDOS. VESTIBULAR. ENSINO SULPETIVO. ATUAÇÃO CONTRÁRIA AO DIREITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Apelação do autor contra r. sentença que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido inaugural para determinar a sua imediata matrícula em curso supletivo. Honorários advocatícios não fixados e custas processuais pelo autor, por se considerar que ausente o injusto motivo a amparar o ajuizamento da demanda. 2.À luz do princípio da causalidade, os encargos sucumbênciais devem ser atribuídos àquele que deu causa à propositura da ação. 3.Tendo em vista que o apelante ajuizou ação no intuito de afastar a incidência de previsão regulamentar específica da SEDF, para ver-se matriculado em curso supletivo, ainda que seu direito tenha sido reconhecido, as custas e honorários advocatícios não devem ser arcados pela instituição de ensino, ora apelada, cuja conduta pautou-se pela estrita normativa a que encontra-se vinculada, sob pena, inclusive, de seu eventual descredenciamento. 4.Negou-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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