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Jurisprudência


TJDF APC - 990019-20150111429996APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi pactuada pelas partes. A reforçar o conhecimento prévio da cláusula pelo autor, ora apelante, o próprio certificado de seguro que instruiu a inicial estabelece o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente, como de ATÉ R$ 245.292,40 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavo). Portanto, não é qualquer lesão que garantiria ao apelante o valor máximo de indenização, mas somente aquela que o tornasse totalmente inválido para o serviço militar. 3.O Relatório Médico que acompanha a inicial não atesta qualquer incapacidade permanente total para o serviço militar. Ademais, o contracheque do autor., referente a janeiro de 2016, revela que ele permaneceu na ativa mesmo após o acidente, não havendo, ainda, prova de que esteja em andamento qualquer procedimento administrativo para sua reforma por conta do evento narrado nos autos. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 5.Consoante a Súmula 229 do STJ, o prazo da prescrição fica suspenso a partir do pedido de indenização até o pagamento pela via administrativa, o que já ocorreu na hipótese dos autos. 6.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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