TJDF APC - 990023-20150710273604APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a apreensão do veículo e a citação do réu, nem pleiteado a conversão do feito em execução. 2. Decorridos mais de nove meses desde o ajuizamento da ação, em que pese deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, não foi possível cumpri-la, não obstante tenha o apelante-autor se empenhado para a localização do veículo, bem como do paradeiro do réu/apelado. Além disso, observa-se que, intimado por publicação no DJe para manifestar-se sobre interesse na conversão do feito em execução, o apelante-autor manteve-se inerte. 3. Desse modo, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme julgou a r. sentença. 4. Tratando-se de extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, como determina o § 1º, do referido dispositivo legal, restrita às hipóteses dos incisos II e III. 5. Também não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto o autor, inicialmente, foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção do feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo. 6. Apelação do autor desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a apreensão do veículo e a citação do réu, nem pleiteado a conversão do feito em execução. 2. Decorridos mais de nove meses desde o ajuizamento da ação, em que pese deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, não foi possível cumpri-la, não obstante tenha o apelante-autor se empenhado para a localização do veículo, bem como do paradeiro do réu/apelado. Além disso, observa-se que, intimado por publicação no DJe para manifestar-se sobre interesse na conversão do feito em execução, o apelante-autor manteve-se inerte. 3. Desse modo, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme julgou a r. sentença. 4. Tratando-se de extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, como determina o § 1º, do referido dispositivo legal, restrita às hipóteses dos incisos II e III. 5. Também não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto o autor, inicialmente, foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção do feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo. 6. Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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