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Jurisprudência


TJDF APC - 990029-20130710261907APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). GUARDA ATRIBUÍDA AO GENITOR. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO A CONCESSÃO DA GUARDA AO GENITOR. INTERESSE DA ADOLESCENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de guarda, que julgou procedente o pedido do genitor, atribuindo-lhe a guarda de sua filha adolescente. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Nas questões envolvendo a guarda de menores, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades em detrimento dos interesses dos pais. 4. Se o Parecer Técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense conclui que o lar do genitor é mais propício ao desenvolvimento da adolescente, deve a guarda ser deferida a este, em homenagem ao princípio da supremacia do melhor interesse do menor, ainda mais quando a filha (adolescente) manifesta expressamente o seu desejo de morar com o pai. 5. Agratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, no caso de não ter sido pleiteada anteriormente, a benesse somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (ex nunc), não alcançando os encargos sucumbenciais já fixados em sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc (não retroativos).

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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