TJDF APC - 990038-20150111381843APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO. PROGAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DE INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA. PONDERAÇÃO DE INTRESSES E HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EXTREMO. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. MITIGAÇÃO DO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC/2015, ART. 85, §2º). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. A Administração Pública é pautada sobretudo pelo postulado jurídico decorrente do princípio da legalidade, devendo sua atuação estar amoldada à sistemática normativa que a disciplina e orienta. 2. A aplicação do princípio da legalidade, inclusive no âmbito administrativo, deve ser feita mediante uma interpretação ponderada e harmonizada que leve em consideração todo o conjunto normativo e axiológico proveniente de todo o ordenamento jurídico vigente, em especial dos princípios norteadores da atividade administrativa que estão previstos tanto na Constituição Federal como na legislação de regência. 3. Revela-se desarrazoada e desproporcional a negativa de homologação de inscrição candidato para se submeter a processo seletivo do Programa de Avaliação Seriada (PAS) em virtude apenas de erro material cometido no preenchimento do formulário disponibilizado via internet. 4. Muito embora a geração da maioria dos candidatos do PAS seja bastante familiarizada com o ambiente virtual, há que se levar em conta que a grande parte deles são menores relativamente incapazes (CC, art. 4º, I), estudantes do ensino médio, e sem muitas experiências em processos seletivos públicos. 5. O ato administrativo que impede o candidato de realizar a primeira etapa o certame, conquanto haja a possibilidade participar das outras etapas do PAS, é medida extrema e causadora de danos ao aluno ao eventualmente obstaculizar seu ingresso no ensino superior. 6. A mitigação das normas previstas no edital não acarreta concessão de tratamento diferenciado ou privilegiado de um candidato em detrimento dos demais concorrentes do PAS, e tampouco fere a isonomia no certame, eis que apenas lhe está sendo garantido ao aluno o direito de se habilitar para realizar a prova da primeira etapa do referido exame. 7. Estando a condenação em honorários advocatícios atrelada, no particular, ao princípio da sucumbência - e não ao princípio da causalidade - e como o direito da parte autora somente foi assegurado por intermédio da prestação jurisdicional por ela provocada, a verba honorária é devida pelo réu, uma vez que restou completamente vencido na ação movida em seu desfavor (CPC/2015, art. 85, § 2º). 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO. PROGAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DE INSCRIÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA. PONDERAÇÃO DE INTRESSES E HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EXTREMO. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. MITIGAÇÃO DO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (CPC/2015, ART. 85, §2º). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. A Administração Pública é pautada sobretudo pelo postulado jurídico decorrente do princípio da legalidade, devendo sua atuação estar amoldada à sistemática normativa que a disciplina e orienta. 2. A aplicação do princípio da legalidade, inclusive no âmbito administrativo, deve ser feita mediante uma interpretação ponderada e harmonizada que leve em consideração todo o conjunto normativo e axiológico proveniente de todo o ordenamento jurídico vigente, em especial dos princípios norteadores da atividade administrativa que estão previstos tanto na Constituição Federal como na legislação de regência. 3. Revela-se desarrazoada e desproporcional a negativa de homologação de inscrição candidato para se submeter a processo seletivo do Programa de Avaliação Seriada (PAS) em virtude apenas de erro material cometido no preenchimento do formulário disponibilizado via internet. 4. Muito embora a geração da maioria dos candidatos do PAS seja bastante familiarizada com o ambiente virtual, há que se levar em conta que a grande parte deles são menores relativamente incapazes (CC, art. 4º, I), estudantes do ensino médio, e sem muitas experiências em processos seletivos públicos. 5. O ato administrativo que impede o candidato de realizar a primeira etapa o certame, conquanto haja a possibilidade participar das outras etapas do PAS, é medida extrema e causadora de danos ao aluno ao eventualmente obstaculizar seu ingresso no ensino superior. 6. A mitigação das normas previstas no edital não acarreta concessão de tratamento diferenciado ou privilegiado de um candidato em detrimento dos demais concorrentes do PAS, e tampouco fere a isonomia no certame, eis que apenas lhe está sendo garantido ao aluno o direito de se habilitar para realizar a prova da primeira etapa do referido exame. 7. Estando a condenação em honorários advocatícios atrelada, no particular, ao princípio da sucumbência - e não ao princípio da causalidade - e como o direito da parte autora somente foi assegurado por intermédio da prestação jurisdicional por ela provocada, a verba honorária é devida pelo réu, uma vez que restou completamente vencido na ação movida em seu desfavor (CPC/2015, art. 85, § 2º). 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão