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Jurisprudência


TJDF APC - 990039-20160710026159APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE. TERMO FINAL. DATA DA DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO É A DATA DA DESONERAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, o que inclui a escassez de mão de obra e o excesso de chuvas. 3. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo comprador, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 4. Diante da expiração do prazo de tolerância e da expressa previsão contratual, a multa deve incidir em favor do comprador. 5. O termo final da incidência da multa contratual pelo atraso na entrega do empreendimento é a data a partir da qual o comprador foi desonerado de pagar o preço do imóvel. In casu, a data da concessão da medida de evidência. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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