TJDF APC - 990040-20150110589624APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO OBSERVADAS. ILEGALIDADE EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIDAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista (Resp. nº 218.505 e AgRg no AREsp nº 492.130). 3. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (súmula nº 300, STJ). 4. Mostrando-se efetivamente presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade que devem permear os títulos executivos extrajudiciais no ato de propositura da ação executiva, não há que se falar em carência da ação. 5. Conquanto a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impossibilite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (súmula nº 286 do STJ), deve a parte requerente indicar os fatos e fundamentos jurídicos, sendo vedado tecer meras alegações genéricas. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Apelo parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO OBSERVADAS. ILEGALIDADE EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIDAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 507 do novo Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista (Resp. nº 218.505 e AgRg no AREsp nº 492.130). 3. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (súmula nº 300, STJ). 4. Mostrando-se efetivamente presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade que devem permear os títulos executivos extrajudiciais no ato de propositura da ação executiva, não há que se falar em carência da ação. 5. Conquanto a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impossibilite a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (súmula nº 286 do STJ), deve a parte requerente indicar os fatos e fundamentos jurídicos, sendo vedado tecer meras alegações genéricas. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Apelo parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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