TJDF APC - 990070-20150111245265APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGEFIS. ANULAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PARTICULAR. PARCELAMENTO DENOMINADO ALTO DA BOA VISTA. PRÉVIO LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SEM LICENÇA OU SEM PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. 1. Entre a data da lavratura dos autos pela AGEFIS e a data de revogação dos atos relacionados, há possíveis efeitos jurídicos que não podem ser desprezados. Outrossim, no mérito deste recurso será possível melhor analisar os atos impugnados, conforme fundamentos da sentença e narrativa da inicial. A resolução de mérito é a melhor opção ao jurisdicionado. Preliminar rejeitada. 2. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 3. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. Um bom conceito de poder de polícia administrativa foi o delineado por Marçal Justen Filho: é a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade (Curso de Direito Administrativo, 2012, p.553). 4. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 4.1 A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 5. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 6. Na hipótese, os artigos 17, 51, 163, 174 e 178 do Código de Edificações do DF permitem o embargo parcial ou total da obra e a demolição total e parcial da obra irregular; agiu aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. 7. Com base na separação dos poderes, verifica-se, no caso 'sub judice', que a posterior revogação ou anulação administrativa do ato intimação demolitória, decorrente de situação superveniente, também não permitem invasão deste Poder constitucionalmente julgador, sob pena de agressão ao primado da separação dos poderes e das competências constitucionais materializadas pela Constituição Federal. 8. Os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, de forma que a verba honorária total passará de 10% do valor da causa para 15%, atento nos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGEFIS. ANULAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PARTICULAR. PARCELAMENTO DENOMINADO ALTO DA BOA VISTA. PRÉVIO LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SEM LICENÇA OU SEM PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. 1. Entre a data da lavratura dos autos pela AGEFIS e a data de revogação dos atos relacionados, há possíveis efeitos jurídicos que não podem ser desprezados. Outrossim, no mérito deste recurso será possível melhor analisar os atos impugnados, conforme fundamentos da sentença e narrativa da inicial. A resolução de mérito é a melhor opção ao jurisdicionado. Preliminar rejeitada. 2. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 3. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. Um bom conceito de poder de polícia administrativa foi o delineado por Marçal Justen Filho: é a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade (Curso de Direito Administrativo, 2012, p.553). 4. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 4.1 A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 5. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 6. Na hipótese, os artigos 17, 51, 163, 174 e 178 do Código de Edificações do DF permitem o embargo parcial ou total da obra e a demolição total e parcial da obra irregular; agiu aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. 7. Com base na separação dos poderes, verifica-se, no caso 'sub judice', que a posterior revogação ou anulação administrativa do ato intimação demolitória, decorrente de situação superveniente, também não permitem invasão deste Poder constitucionalmente julgador, sob pena de agressão ao primado da separação dos poderes e das competências constitucionais materializadas pela Constituição Federal. 8. Os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, de forma que a verba honorária total passará de 10% do valor da causa para 15%, atento nos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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