TJDF APC - 990080-20160610017415APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INSUFICIENTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE (ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015). HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Adespeito da escorreita inversão do ônus da prova determinada em decisão interlocutória com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento, seria prescindível a inversão, uma vez que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo, especialmente diante disposição contida no art. 429, I, do Código Civil. 2. Asegurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). 3. Afraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Ainscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes é causa de evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito, e precipuamente, aviltamento da dignidade. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar insuficiente, em face das circunstâncias da lide, preterindo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, merece amparo a pretensão de majoração. 6.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa apenas em última hipótese, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, obedecida a proporcionalidade da sucumbência das partes, conforme regra do art. 86, caput, do mesmo diploma legal. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Honorários a cargo do réu majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INSUFICIENTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE (ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015). HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Adespeito da escorreita inversão do ônus da prova determinada em decisão interlocutória com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os pressupostos da verossimilhança, em face das circunstâncias narradas nos autos, e da hipossuficiência influente na questão posta a julgamento, seria prescindível a inversão, uma vez que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo, especialmente diante disposição contida no art. 429, I, do Código Civil. 2. Asegurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). 3. Afraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, a súmula n. 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Ainscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes é causa de evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito, e precipuamente, aviltamento da dignidade. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar insuficiente, em face das circunstâncias da lide, preterindo-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, merece amparo a pretensão de majoração. 6.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa apenas em última hipótese, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, obedecida a proporcionalidade da sucumbência das partes, conforme regra do art. 86, caput, do mesmo diploma legal. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Honorários a cargo do réu majorados em 2%, totalizando 12% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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