TJDF APC - 990087-20151010094333APC
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEVIDA FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA (§2º DO ART. 85 DO CPC). RECURSO ADESIVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Diante da inexistência de condenação e de obtenção de proveito econômico, haja vista a improcedência do pedido inicial formulado pelo autor, devem os honorários ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do que dispõe o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Interposta apelação adesiva após o prazo de 15 dias úteis (inc. I do §2º do art. 997 c/c §5º do art. 1.003 do CPC), não há como conhecer o recurso, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. Recurso do réu conhecido e provido para fixar os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do art. 85 do Código de Processo Civil), à proporção de 1/3 para o patrono de cada um dos litisconsortes. Apelação adesiva não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEVIDA FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA (§2º DO ART. 85 DO CPC). RECURSO ADESIVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Diante da inexistência de condenação e de obtenção de proveito econômico, haja vista a improcedência do pedido inicial formulado pelo autor, devem os honorários ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do que dispõe o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Interposta apelação adesiva após o prazo de 15 dias úteis (inc. I do §2º do art. 997 c/c §5º do art. 1.003 do CPC), não há como conhecer o recurso, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. Recurso do réu conhecido e provido para fixar os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do art. 85 do Código de Processo Civil), à proporção de 1/3 para o patrono de cada um dos litisconsortes. Apelação adesiva não conhecida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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