TJDF APC - 990096-20150110616143APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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