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Jurisprudência


TJDF APC - 990101-20150111154754APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA REJEITADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conformando-se a sentença ao princípio da adstrição, em obediência aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não há nulidade por julgamento ultra petita a ser reconhecida. 2. Não configura causa excludente do dever de indenizar a afirmação de que o atraso se deu em razão de demora na concessão de habite-se, eis que, em realidade apenas distingue o atraso e não configura, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pela empresa, ora recorrente. 3. Se restou comprovado que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva do fornecedor, que não entregou o imóvel objeto da lide no prazo pactuado, deve arcar com o pagamento da indenização por lucros cessantes no importe mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel. A violação do contrato faz presumir o prejuízo do consumidor, que efetuou investimento com a expectativa de auferir lucro com a locação a partir da data de entrega livremente pactuada pelo próprio fornecedor no contrato de adesão. 4. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, inclusive as arras, nos termos do que dispõem os arts. 389, 418 e 475 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2%, resultando em 12% do valor da condenação, em obediência ao art. 85, §11, do CPC.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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