TJDF APC - 990105-20131110037462APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EVIDENCIADO. CARACTERIZADA A MORA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. 1. A incorporadora é parte legítima para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, razão pela qual não houve cerceamento de defesa, pois não há necessidade de chamamento ao processo da empresa imobiliária. 2. A parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), e, ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais, por ser uma relação jurídica de natureza solidária. 3. Não deve prosperar ainda a preliminar de sentença extra petita, tendo em vista que consoante se depreende da inicial, os autores fizeram expressamente os pedidos de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 4. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 5. O atraso na entrega do imóvel restou evidenciado, caracterizando, portanto, a mora da ré. Uma vez firmada a culpa da construtora, imperiosa a devolução integral do valor pago, sem qualquer retenção, eis que a rescisão decretada se deu por culpa exclusiva da parte ré/apelante, sendo aplicável ao presente caso a Súmula nº 543 do STJ. 6. O direito à retenção dos valores pagos pelo comprador só se justifica quando este é inadimplente. No caso dos autos, como o inadimplemento se deu por parte da empresa construtora, a sua condenação à devolução das quantias pagas se justifica, inclusive comissão de corretagem. 7. Receber informação adequada e clara sobre produtos e serviços constitui um direito básico do consumidor, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, enfatize-se, a parte autora não foi devidamente informada de que seria a responsável pelo pagamento da comissão de corretagem ou de que as quantias pagas, a título de sinal, pela unidade imobiliária seria destinada ao pagamento do serviço de corretagem. 8. Inexistindo contrato com estipulação escrita em mediação de compra e venda de imóveis prevendo a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da comissão de corretagem, segundo os usos locais (art. 724, CC), esta deve ser paga pelo alienante. 9. O índice a ser aplicado para o cálculo da correção monetária é o INPC, uma vez que o INCC (Índice Nacional de Construção Civil) se refere à atualização das prestações e correção do saldo devedor na fase de construção. Ademais, é entendimento majoritário desta Egrégia Corte que o INPC (Índices Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice de preços que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 10. Preliminares rejeitadas. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EVIDENCIADO. CARACTERIZADA A MORA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. 1. A incorporadora é parte legítima para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, razão pela qual não houve cerceamento de defesa, pois não há necessidade de chamamento ao processo da empresa imobiliária. 2. A parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), e, ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais, por ser uma relação jurídica de natureza solidária. 3. Não deve prosperar ainda a preliminar de sentença extra petita, tendo em vista que consoante se depreende da inicial, os autores fizeram expressamente os pedidos de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 4. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 5. O atraso na entrega do imóvel restou evidenciado, caracterizando, portanto, a mora da ré. Uma vez firmada a culpa da construtora, imperiosa a devolução integral do valor pago, sem qualquer retenção, eis que a rescisão decretada se deu por culpa exclusiva da parte ré/apelante, sendo aplicável ao presente caso a Súmula nº 543 do STJ. 6. O direito à retenção dos valores pagos pelo comprador só se justifica quando este é inadimplente. No caso dos autos, como o inadimplemento se deu por parte da empresa construtora, a sua condenação à devolução das quantias pagas se justifica, inclusive comissão de corretagem. 7. Receber informação adequada e clara sobre produtos e serviços constitui um direito básico do consumidor, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, enfatize-se, a parte autora não foi devidamente informada de que seria a responsável pelo pagamento da comissão de corretagem ou de que as quantias pagas, a título de sinal, pela unidade imobiliária seria destinada ao pagamento do serviço de corretagem. 8. Inexistindo contrato com estipulação escrita em mediação de compra e venda de imóveis prevendo a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da comissão de corretagem, segundo os usos locais (art. 724, CC), esta deve ser paga pelo alienante. 9. O índice a ser aplicado para o cálculo da correção monetária é o INPC, uma vez que o INCC (Índice Nacional de Construção Civil) se refere à atualização das prestações e correção do saldo devedor na fase de construção. Ademais, é entendimento majoritário desta Egrégia Corte que o INPC (Índices Nacional de Preços ao Consumidor) é o índice de preços que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 10. Preliminares rejeitadas. Apelos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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