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Jurisprudência


TJDF APC - 990106-20150710226649APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMÓVEL URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA LOCADORA. IMÓVEL COM TELHAS DANIFICADAS. GOTEIRAS E ENTRADAS DE ÁGUAS DE CHUVAS. REPAROS NÃO REALIZADOS. INCÚRIA DA PROPRIETÁRIA. SEGURO INCÊNDIO. PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa por violação ao contraditório e a ampla defesa quando a parte manifestou nos autos, e não impugnou os documentos juntados pela parte adversa, conforme preceito constante do art. 245 do antigo Código de Processo Civil. 2. Não configura inovação de pedido na ação de rescisão de contrato de locação passível de macular a sentença de nulidade, quando o recebimento do imóvel pela locadora ocorreu no curso da demanda com a entrega das chaves em Juízo, ocasião em que foram constatados os danos causados pelo locatário. Logo, a indenização pelos danos insere no rol dos acessórios da rescisão contratual. 3. Dá-se a rescisão do contrato de locação por culpa da locadora quando esta não providencia os devidos reparos no imóvel para tampar goteira e vazamento de águas das chuvas. Nesse caso, os alugueis e acessórios imanentes à locação são devidos até a desocupação do imóvel. 4. Na rescisão antecipada do contrato de locação, o locatário deve ser ressarcido proporcionalmente do valor do prêmio por ele pago pelo seguro incêndio, referentes aos meses que ele não ocupou o imóvel. 5. O descumprimento contratual pela locadora, por si só, não viola os direitos da personalidade do locatário capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 6. No caso de ambas as partes forem sucumbentes, deve haver o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, na razão dos pedidos em que cada parte foi sucumbente, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 7. Preliminares rejeitadas. Recursos de ambas as partes conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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