TJDF APC - 990107-20140111094584APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. No caso de execuções ajuizadas sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em inépcia da petição inicial quando essa inicial estiver aparelhada com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo de débito atualizado, pois atendidos os requisitos da espécie exigidos pelo art. 614 daquele diploma processual. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, materializado em dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Portanto, não falta interesse ao credor, que visa à satisfação do seu credito via ação de execução. 3. Nas operações de mútuo bancário de capital de giro, não são aplicáveis os preceitos da legislação consumerista. Pois, não se configura relação de consumo em tais situações, uma vez que a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada destinatária final do produto em questão, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - Súmula 539 do STJ. 5. Nos contratos bancários firmados livremente pelas partes, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, nos termos do artigo 406, do Código Civil, e demais encargos contratados; e a capitalização mensal de juros não se afigura anatocismo. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. 1. No caso de execuções ajuizadas sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em inépcia da petição inicial quando essa inicial estiver aparelhada com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo de débito atualizado, pois atendidos os requisitos da espécie exigidos pelo art. 614 daquele diploma processual. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, materializado em dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Portanto, não falta interesse ao credor, que visa à satisfação do seu credito via ação de execução. 3. Nas operações de mútuo bancário de capital de giro, não são aplicáveis os preceitos da legislação consumerista. Pois, não se configura relação de consumo em tais situações, uma vez que a empresa tomadora do empréstimo não pode ser considerada destinatária final do produto em questão, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - Súmula 539 do STJ. 5. Nos contratos bancários firmados livremente pelas partes, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, nos termos do artigo 406, do Código Civil, e demais encargos contratados; e a capitalização mensal de juros não se afigura anatocismo. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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