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Jurisprudência


TJDF APC - 990184-20160810059155APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSAO DE DIREITOS. PRETENSÃO AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA E PELO FILHO DO GENITOR FALECECIDO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA COMPANHEIRA E SEM CONSENTIMENTO DO FILHO. OUTORGA DE DIREITOS QUE BENEFICIA DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO HERDEIRO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO. RECURSOS PÚBLICOS. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 53, DE 21/10/11. PRELIMINAR. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, aviado o recurso, observado esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º e art. 219 do NCPC). 2. De conformidade com os postulados que regem o devido processo legal, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões passíveis de serem analisadas por profissional especializado, à parte autora assiste o direito de produzir a prova pericial que aventara, e, somente então, de acordo com o apurado, é que se poderá afirmar que efetivamente o direito que invocara restara carente de sustentação material. 3. Ajuizada ação anulatória por herdeiros, que se reputam prejudicados, objetivando a invalidação de cessão de direitos de imóvel firmada por ascendente a descendente, sob o prisma de que a transação, além de carente da necessária autorização da ex-companheira e do consentimento do filho herdeiro, restara maculada em razão de suposta simulação, e, ainda, afigurando-se necessária a realização da prova pericial destinada a constatar que o preço da compra e venda fora realizada por valor inferior ao praticado no mercado à época, o indeferimento da prova pericial que reclamaram e a resolução da lide de forma antecipada consubstanciam cerceamento ao direito de defesa que lhes é assegurado, notadamente quando se divisa que a refutação das pretensões que formularam derivara justamente da ausência de comprovação dos argumentos que sustentara acerca da prática reputada ilícita. 4. Aassistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV), abrangendo todos os ônus decorrentes da relação jurídico-processual (LAJ, art. 3º), abarca também as despesas da prova pericial requerida pelo jurisdicionado hipossuficiente, ensejando que a prova pericial que reclamara, e cujos custos deveria suportar, se consume por intermédio de perito integrante de estabelecimentos oficiais especializados, e, se infrutífero, seja realizada por expert particular, cujos honorários, havendo concordância, serão custeados ao final pelo sucumbente ou, e se vencido o postulante da prova, na forma da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, deste Tribunal de Justiça, editada em consonância com a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, resguardado o reembolso se vencida a parte contrária e não for beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Mérito prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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