TJDF APC - 990192-20150310034132APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO DESSABOR COTIDIANO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a fabricante, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente n prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, apresentando simples defeito no assento dianteiro esquerdo, cuja reparação fora oferecida pela concessionária dentro do prazo legalmente estabelecido, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de substituição do veículo novo fornecido por outro com idênticas especificações diante de defeito que, conquanto subsistente, é reparável mediante simples substituição da peça danificada, não implicando a substituição, ademais, depreciação ou perda de segurança na fruição do automotor (CDC, art. 18). 3.Apurado que o defeito apresentando pelo produto durável fornecido encerra mera inconformidade passível de ser sanada mediante simples substituição da peça defeituosa, sem gravidade atinente à segurança ou óbice ao uso esperado com a aquisição de veículo novo, o havido, inexoravelmente, não é capaz de irradiar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil do fornecedor, com dever sucessivo de reparar, mormente porque restaram incólumes os atributos da personalidade do consumidor, traduzindo os contratempos advindos do defeito apresentado dessabores cotidianos de somenos importância, não irradiando danos morais ainda de que amplitude moderada. 4.Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples ocorrência de defeitos periféricos e passíveis de correção, sem inibir o natural uso para o qual o bem fora adquirido (CC, arts. 186 e 927). 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO DESSABOR COTIDIANO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a fabricante, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente n prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, apresentando simples defeito no assento dianteiro esquerdo, cuja reparação fora oferecida pela concessionária dentro do prazo legalmente estabelecido, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de substituição do veículo novo fornecido por outro com idênticas especificações diante de defeito que, conquanto subsistente, é reparável mediante simples substituição da peça danificada, não implicando a substituição, ademais, depreciação ou perda de segurança na fruição do automotor (CDC, art. 18). 3.Apurado que o defeito apresentando pelo produto durável fornecido encerra mera inconformidade passível de ser sanada mediante simples substituição da peça defeituosa, sem gravidade atinente à segurança ou óbice ao uso esperado com a aquisição de veículo novo, o havido, inexoravelmente, não é capaz de irradiar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil do fornecedor, com dever sucessivo de reparar, mormente porque restaram incólumes os atributos da personalidade do consumidor, traduzindo os contratempos advindos do defeito apresentado dessabores cotidianos de somenos importância, não irradiando danos morais ainda de que amplitude moderada. 4.Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples ocorrência de defeitos periféricos e passíveis de correção, sem inibir o natural uso para o qual o bem fora adquirido (CC, arts. 186 e 927). 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão