TJDF APC - 990325-20160710051172APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO NOVO CPC. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, I), não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, §1º). 3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO NOVO CPC. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, I), não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 267, §1º). 3. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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