TJDF APC - 990329-20160111021002APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRANQUIA. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não produzindo prova idônea que indicasse a culpa exclusiva do apelado pelo atraso na entrega da obra, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Não tendo a contratante cumprido sua obrigação, não lhe é dado exigir o cumprimento das obrigações da outra parte, de acordo com o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil. 3. Demonstrada a existência de atraso nos pagamentos previamente estipulados, bem como a demora da contratante em providenciar o seguro da obra, impossibilitando a regular execução da reforma, não pode impor a entrega da obra na data inicialmente prevista, requerendo a responsabilização da empresa contratada pelo insucesso da franquia adquirida. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRANQUIA. REFORMA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA. 1. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não produzindo prova idônea que indicasse a culpa exclusiva do apelado pelo atraso na entrega da obra, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Não tendo a contratante cumprido sua obrigação, não lhe é dado exigir o cumprimento das obrigações da outra parte, de acordo com o princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil. 3. Demonstrada a existência de atraso nos pagamentos previamente estipulados, bem como a demora da contratante em providenciar o seguro da obra, impossibilitando a regular execução da reforma, não pode impor a entrega da obra na data inicialmente prevista, requerendo a responsabilização da empresa contratada pelo insucesso da franquia adquirida. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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