TJDF APC - 990341-20150111189996APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2. A suspensão do processo de execução proposto sob o rito da prisão civil, pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito, não implica na convolação do rito para aquele da constrição patrimonial, de modo que, eventualmente inadimplido o pacto, a execução retoma seu curso conforme o rito originário, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2. A suspensão do processo de execução proposto sob o rito da prisão civil, pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito, não implica na convolação do rito para aquele da constrição patrimonial, de modo que, eventualmente inadimplido o pacto, a execução retoma seu curso conforme o rito originário, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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