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Jurisprudência


TJDF APC - 990347-20160110200770APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR PREJUDICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FATURAS EM NOME DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VALORES SUPERIORES À MÉDIA HABITUAL. ADULTERAÇAO DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DE MULTA. FATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SITUAÇAO EM CONCRETO. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.Dentre os requisitos do recurso, está o dever de impugnar as razões da decisão que se busca modificar. De igual forma, é impossível a inovação na fase recursal, por malferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido. 2. Só deve ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita, a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). O indeferimento do beneplácito processual só é justificável, quando existirem elementos que evidenciem o não enquadramento do pleiteante na condição de miserabilidade, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O recorrente efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, o que revela comportamento incompatível com o pedido de gratuidade de Justiça. Preclusão lógica operada. 4.Alegitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Seja à luz da Teoria Eclética de Liebman, seja da Teoria da Asserção, a preliminar de carência de ação não tem sustentação fática e jurídica. Preliminar rejeitada. 5. O objeto da ação é a cobrança de contas de água, cuja responsabilidade pelo pagamento é do contratante do serviço, porquanto constituem obrigação de natureza pessoal. Como as faturas foram emitidas segundo os dados constantes no seu cadastro, ou seja, em nome do requerido (fls. 32/45), quem admitiu residir no local, não há razão para afastar sua responsabilidade pelo pagamento. Ademais, o fato de se separar de sua consorte, quem permaneceu com os filhos do casal, atrelado a ausência de qualquer pedido de retirada do seu nome como o responsável pelo pagamento do serviço junto à CAESB, impõe o seu dever de quitar o débito. Qualquer questão de locupletamento deve ser resolvida na seara própria e envolvendo os ex-consortes e não a empresa pública. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os órgãos da Administração Direta e Indireta (art. 22). Deste modo, equipara-se a fornecedor a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB no que se refere à prestação do serviço de abastecimento de água. 7. Se o consumo exacerbado de água tem explicação na adulteração do hidrômetro, assim como aplicação de multa pela infração, não há razão para imputar à CAESB o dever de fazer outras provas. No caso presente com mais razão, uma vez que não há uma única alegação ou fundamento repelindo a autora pela prática daquele ilícito administrativo. 8. Recurso conhecido em parte e desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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