TJDF APC - 990369-20110610015314APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, em face ao emitente de cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional,a citação por edital somente ocorreu após 5 (cinco) anos do saque do título de crédito, ou seja, quando já transcorrido o lapso para a perda da pretensão de enriquecimento ilícito. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, em face ao emitente de cheque sem força executiva, é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional,a citação por edital somente ocorreu após 5 (cinco) anos do saque do título de crédito, ou seja, quando já transcorrido o lapso para a perda da pretensão de enriquecimento ilícito. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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