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Jurisprudência


TJDF APC - 990374-20130710036044APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFUTEM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Só deve ser agraciado com os benefícios da justiça gratuita, a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Com efeito, o indeferimento da assistência judiciária gratuita só é justificável quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem o não enquadramento do pleiteante na condição de hipossuficiente econômica, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Alegitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Destaca-se que a sua aferição deve ser verificada à luz da relação jurídica material (Teoria Eclética de Liebman) - ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tanto à luz de uma ou de outra, é possível rejeitar à alegação de carência de ação daquele que figura na matrícula do imóvel como seu proprietário e é chamado para pagar os encargos condominiais. Preliminar rejeitada. 3. As taxas condominiais estão compreendidas nas chamadas obrigações propter rem, ou seja, se vinculam à coisa e podem recair sobre o proprietário ou sobre o possuidor direto (artigos 9º e 12 da Lei nº 4.591/1964). A relação de propriedade ou de posse sobre o imóvel é o pressuposto para responder pela respectiva demanda. 4. O arrematante de imóvel em hasta pública só é responsável pelo adimplemento das despesas condominiais anteriores, se assim dispuser o respectivo edital. 5. No caso presente, o edital era omisso quanto à responsabilidade do arrematante por despesas pretéritas com o condomínio. Deste modo, o antigo proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio vencidas até a conclusão da arrematação. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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