TJDF APC - 990375-20141110067519APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Código Civil em seu art. 1695 estatui que: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos (Súmula 358 do STJ c/c artigo 1.695 do CCB). 3 - A manutenção dos alimentos é devida mesmo após a maioridade como meio de auxílio a melhor formação profissional do alimentando desde que ele necessite da ajuda financeira para tanto e que o alimentante possa ajudar com os custos do ensino superior. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR. CURSO SUPERIOR. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Código Civil em seu art. 1695 estatui que: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 2 - A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos (Súmula 358 do STJ c/c artigo 1.695 do CCB). 3 - A manutenção dos alimentos é devida mesmo após a maioridade como meio de auxílio a melhor formação profissional do alimentando desde que ele necessite da ajuda financeira para tanto e que o alimentante possa ajudar com os custos do ensino superior. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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