TJDF APC - 990378-20160110604055APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF.DESABILITAÇÃO. CANDIDATO JÁ BENEFICIADO EM PROGRAMA SOCIAL ANTERIOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Política Habitacional do DistritoFederal estabelece que, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional, fato que, por si só,não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 2. Demonstrado que o autor foi proprietário de dois outros imóveis no Distrito Federal e que um deles foi adquirido por meio de anterior programa social de habitação (antiga SHIS/DF)reveste-se de legalidade o ato de exclusão do novo programa criado pela Administração Pública (art. 9º, do Decreto Distrital nº 33.965/12). 3.É vedado ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 4. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF.DESABILITAÇÃO. CANDIDATO JÁ BENEFICIADO EM PROGRAMA SOCIAL ANTERIOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Política Habitacional do DistritoFederal estabelece que, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional, fato que, por si só,não gerará nenhum direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. 2. Demonstrado que o autor foi proprietário de dois outros imóveis no Distrito Federal e que um deles foi adquirido por meio de anterior programa social de habitação (antiga SHIS/DF)reveste-se de legalidade o ato de exclusão do novo programa criado pela Administração Pública (art. 9º, do Decreto Distrital nº 33.965/12). 3.É vedado ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 4. O direito constitucional à moradia e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir o desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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