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Jurisprudência


TJDF APC - 990379-20151210041509APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO DE OCUPAÇÃO DE ÁREA RURAL PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RELATÓRIO TOPOGRÁFICO. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. MEDIÇÃO COM APARELHOS ALTAMENTE PRECISOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA. RÉU DETENTOR DE IGUAL TÍTULO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVASÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A ocupação de imóvel público configura mera detenção. Entretanto, se a questão controvertida envolve apenas direitos possessórios entre particulares, não se discutindo o direito do Poder Público sobre o bem, é possível a propositura de ação possessória. Precedentes. Neste caso, o juiz deve verificar quem tem a melhor posse. Para a procedência do pedido formulado em ações petitórias (Imissão na Posse), revela-se necessária a comprovação do domínio ou título que assegure o autor o direito a ser imitido na posse do bem, em contraposição à inexistência de título que respalde o exercício da posse pelo réu. Precedentes. O ato administrativo produzido pela Administração Pública, com a medição das áreas em litígio, feita por aparelhos receptores GNSS/GPS de alta precisão, demonstrando a inexistência de sobreposição ou invasão de áreas, tem a presunção de veracidade e legalidade. Portanto, para a sua desconstituição, necessário a demonstração de prova incontestável do contrário. Precedentes. O autor não comprovou a ocupação da área litigiosa em qualquer momento. E as medições realizadas pelos órgãos públicos afastaram que tivesse direito à imissão na posse do terreno que reivindicou.Em contrapartida, consta que o demandado possui concessão de uso da mesma área desde 1999. Só é permitido ao Judiciário revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, o que não é o caso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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