TJDF APC - 990382-20150110388053APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO JUDICIAL. MEIO INADEQUADO DE REVISÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONECIDO. SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MILITAR DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO OU INTRÍNSECO NA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM A SUA CONCLUSÃO. REJEIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA EXERCÍCIO DA MILITAR.SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo retido, quando seu objeto é afastar o entendimento acerca dos pressupostos legais para a inversão do ônus da prova, inclusive para custear a prova pericial, mas o ato judicial exauriu seus efeitos, em razão da interposição do agravo na forma inadequada. Recurso não conhecido. 2. O direito civil adotou a teoria actio nata, no que tange a determinação do momento de nascimento da pretensão indenizatória. Se o pedido segurado assenta-se na alegação de incapacidade total permanente, mas as lesões não estão consolidadas, não há que se falar em extinção da pretensão. Prejudicial de prescrição afastada. 3. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a realização de nova perícia, se inexiste qualquer vício extrínseco ou intrínseco na sua produção (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, o mero inconformismo ou insatisfação com o resultado do laudo não enseja a renovação da prova técnica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Este Colendo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incapacidade laboral deve ser aferida a partir da atividade desenvolvida habitualmente pelo segurado, tornando-se, pois, desnecessária a análise da capacidade do enfermo para o exercício de todo e qualquer trabalho. Tal jurisprudência está em consonância com o art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005. 5. Se de acordo com o conjunto probatório, não haveria a incapacidade permanente total ou parcial do autor para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, mas tão somente de natureza temporária, não há como acolher sua pretensão indenizatória, porque inocorrente o evento incerto e futuro que se pretendeu segurar através do contrato de seguro. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO JUDICIAL. MEIO INADEQUADO DE REVISÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONECIDO. SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MILITAR DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. TEORIA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO OU INTRÍNSECO NA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM A SUA CONCLUSÃO. REJEIÇÃO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA EXERCÍCIO DA MILITAR.SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo retido, quando seu objeto é afastar o entendimento acerca dos pressupostos legais para a inversão do ônus da prova, inclusive para custear a prova pericial, mas o ato judicial exauriu seus efeitos, em razão da interposição do agravo na forma inadequada. Recurso não conhecido. 2. O direito civil adotou a teoria actio nata, no que tange a determinação do momento de nascimento da pretensão indenizatória. Se o pedido segurado assenta-se na alegação de incapacidade total permanente, mas as lesões não estão consolidadas, não há que se falar em extinção da pretensão. Prejudicial de prescrição afastada. 3. Não se evidencia qualquer vício na decisão que indefere a realização de nova perícia, se inexiste qualquer vício extrínseco ou intrínseco na sua produção (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, o mero inconformismo ou insatisfação com o resultado do laudo não enseja a renovação da prova técnica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Este Colendo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incapacidade laboral deve ser aferida a partir da atividade desenvolvida habitualmente pelo segurado, tornando-se, pois, desnecessária a análise da capacidade do enfermo para o exercício de todo e qualquer trabalho. Tal jurisprudência está em consonância com o art. 9º da Circular SUSEP no. 302/2005. 5. Se de acordo com o conjunto probatório, não haveria a incapacidade permanente total ou parcial do autor para o desenvolvimento de suas atividades profissionais, mas tão somente de natureza temporária, não há como acolher sua pretensão indenizatória, porque inocorrente o evento incerto e futuro que se pretendeu segurar através do contrato de seguro. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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