TJDF APC - 990517-20140111503585APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ENTREGUE CONFORME DESCRIÇÕES NO CONTRATO E EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 303 e 517, CPC/1973). 2. Comprovada a entrega do imóvel conforme área e especificações descritas no contrato de promessa de compra e venda, bem como de material publicitário do empreendimento, é nítido que inexiste prova de propaganda enganosa capaz de ludibriar o autor acerca das qualificações técnicas do imóvel que adquiriu (arts. 30 e 37 do CDC), razão pela qual inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. 3. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 4. Segundo o disposto no art. 435do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 397), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 5. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Comprovada a data de entrega do imóvel, tem-se que esse é o termo finalpara a indenização por lucros cessantes. 7. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte. 8. Apelação autoral parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ENTREGUE CONFORME DESCRIÇÕES NO CONTRATO E EM MATERIAL PUBLICITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. PRAZO DE ENTREGA INICIADO APÓS A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 303 e 517, CPC/1973). 2. Comprovada a entrega do imóvel conforme área e especificações descritas no contrato de promessa de compra e venda, bem como de material publicitário do empreendimento, é nítido que inexiste prova de propaganda enganosa capaz de ludibriar o autor acerca das qualificações técnicas do imóvel que adquiriu (arts. 30 e 37 do CDC), razão pela qual inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. 3. É nula a cláusula que estipula o prazo da entrega do imóvel para data posterior à assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira, por deixar o referido prazo a critério exclusivamente da construtora, permitindo a ela eternizar a obra. 4. Segundo o disposto no art. 435do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 397), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 5. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Comprovada a data de entrega do imóvel, tem-se que esse é o termo finalpara a indenização por lucros cessantes. 7. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos de acordo com o grau de êxito de cada parte. 8. Apelação autoral parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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