TJDF APC - 990518-20140810011519APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM SUB-ROGADO E DOADO. EXCLUSÃO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. VEÍCULO. DIREITO DE MEAÇÃO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. A teor dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluídos, entre outros, aqueles que cada convivente possuir, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. Demonstrada a contribuição da autora na aquisição de veículo, tendo em vista ter oferecido como parte do pagamento veículo usado de sua propriedade, o reconhecimento da meação é medida que se impõe, não havendo que se falar em sub-rogação. 5. Deve ser reconhecido o direito de meação da companheira quanto a saldo depositado em conta bancária de sua titularidade, oriundo da venda de bem de propriedade do falecido, quando transcorrido lapso temporal suficiente a demonstrar que aquele não pretendia que o numerário lhe pertencesse exclusivamente (no caso, mais de um ano entre a data do depósito do valor e a data do óbito de seu companheiro). 6. Apelação cível da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM SUB-ROGADO E DOADO. EXCLUSÃO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. VEÍCULO. DIREITO DE MEAÇÃO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. A teor dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, excluídos, entre outros, aqueles que cada convivente possuir, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. Demonstrada a contribuição da autora na aquisição de veículo, tendo em vista ter oferecido como parte do pagamento veículo usado de sua propriedade, o reconhecimento da meação é medida que se impõe, não havendo que se falar em sub-rogação. 5. Deve ser reconhecido o direito de meação da companheira quanto a saldo depositado em conta bancária de sua titularidade, oriundo da venda de bem de propriedade do falecido, quando transcorrido lapso temporal suficiente a demonstrar que aquele não pretendia que o numerário lhe pertencesse exclusivamente (no caso, mais de um ano entre a data do depósito do valor e a data do óbito de seu companheiro). 6. Apelação cível da autora conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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