TJDF APC - 990525-20140710231814APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. PATAMAR EXORBITANTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. OFÍCIO AO CREA E CAU. ANOMALIAS NA CONSTRUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 329 do CPC/2015, até o saneamento do feito, a parte autora só poderá incluir ou alterar o pedido inicial com o consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias. A dedução de novos pedidos por ocasião do recurso configura inovação recursal, impondo o não conhecimento no ponto. 2. A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação. 4. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação em lucros cessantes. 5. Inviável a condenação das rés ao ressarcimento de despesas com medicamentos quando não demonstrado que os problemas de saúde que acometeram os autores decorreram exclusivamente dos reparos que foram realizados no imóvel. 6. Não se revela razoável a condenação das rés à substituição do piso de todo o imóvel, quando somente algumas peças apresentam defeitos. 7. Necessária a fixação razoável e proporcional da indenização por danos morais, condizente com a jurisprudência do c. STJ, a fim de evitar decisões conflituosas ou contraditórias. 8. Demonstrado no laudo pericial que o empreendimento possui anomalias construtivas, possível a notificação ao CREA/DF e CAU/DF para apuração de eventual responsabilidade dos profissionais. 9. Se os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional à complexidade da causa e em conformidade com a legislação processual civil, não se justifica sua majoração. 10. Não incidindo a parte nas condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015, inviável sua condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Agravo retido dos autores não conhecido. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DIES A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES APÓS O HABITE-SE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PISO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL. PATAMAR EXORBITANTE. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. OFÍCIO AO CREA E CAU. ANOMALIAS NA CONSTRUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 329 do CPC/2015, até o saneamento do feito, a parte autora só poderá incluir ou alterar o pedido inicial com o consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias. A dedução de novos pedidos por ocasião do recurso configura inovação recursal, impondo o não conhecimento no ponto. 2. A escassez de materiais de construção e necessidade de reforço na fundação do empreendimento não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3.O prazo de prorrogação de 120 (cento e vinte) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. Nesse sentido, o dies a quo para contagem da multa contratual deve observar o mencionado prazo de prorrogação. 4. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 333, I, do CPC/1973), configura ônus processual, a cargo do autor, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrado que o atraso na entrega do imóvel, após o habite-se, decorreu exclusivamente por culpa das rés, não se justifica a condenação em lucros cessantes. 5. Inviável a condenação das rés ao ressarcimento de despesas com medicamentos quando não demonstrado que os problemas de saúde que acometeram os autores decorreram exclusivamente dos reparos que foram realizados no imóvel. 6. Não se revela razoável a condenação das rés à substituição do piso de todo o imóvel, quando somente algumas peças apresentam defeitos. 7. Necessária a fixação razoável e proporcional da indenização por danos morais, condizente com a jurisprudência do c. STJ, a fim de evitar decisões conflituosas ou contraditórias. 8. Demonstrado no laudo pericial que o empreendimento possui anomalias construtivas, possível a notificação ao CREA/DF e CAU/DF para apuração de eventual responsabilidade dos profissionais. 9. Se os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional à complexidade da causa e em conformidade com a legislação processual civil, não se justifica sua majoração. 10. Não incidindo a parte nas condutas previstas no artigo 80 do CPC/2015, inviável sua condenação por litigância de má-fé. 11. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Agravo retido dos autores não conhecido. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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