TJDF APC - 990607-20120710261099APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIVOS QUANTO AO PONTO. PROVA PERICIAL. DEERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I).APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 2. Emergindo da premissa de que a cobertura securitária derivada do seguro DPVAT deve ser realizada em ponderação com as sequelas e debilidades advindas das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico (STJ, súmula 474; art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação ditada pela Lei nº 11.945/09), e tendo havido pagamento parcial realizado pela seguradora de conformidade com a mensuração que levara a efeito, ao vitimado, em postulando a complementação da cobertura que lhe fora destinada com lastro na alegação de que as sequelas lhe advieram não foram devidamente ponderadas e que experimentara invalidez permanente, resta afetado o ônus de lastrear o que aduzira com suporte probatório de molde a conferir lastro ao direito invocado (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). 3. Apreendido que a vítima, conquanto lhe tenha sido, inclusive, assegurada a produção de prova pericial volvida a esse desiderato, deixara de lastrear o direito que invocara de lastro probatório subjacente, não evidenciando que a cobertura que lhe fora destinada administrativamente não guardara conformidade com a debilidade e sequelas que lhe advieram do sinistro, notadamente quando o laudo oficial exibido atestara que experimentara debilidade permanente que, contudo, não lhe irradiara invalidez, deixando carente de sustentação o direito que invocara, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo coadunado com o devido processo legal. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, NA DICÇÃO E DEFORMIDADE NA FACE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DAS SEQUELAS FÍSICAS. PROVA. ÔNUS DA VÍTIMA. LAUDOS INCONCLUSIVOS QUANTO AO PONTO. PROVA PERICIAL. DEERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I).APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e seqüelas experimentadas pela vítima, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 2. Emergindo da premissa de que a cobertura securitária derivada do seguro DPVAT deve ser realizada em ponderação com as sequelas e debilidades advindas das lesões sofridas pela vítima do acidente automobilístico (STJ, súmula 474; art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação ditada pela Lei nº 11.945/09), e tendo havido pagamento parcial realizado pela seguradora de conformidade com a mensuração que levara a efeito, ao vitimado, em postulando a complementação da cobertura que lhe fora destinada com lastro na alegação de que as sequelas lhe advieram não foram devidamente ponderadas e que experimentara invalidez permanente, resta afetado o ônus de lastrear o que aduzira com suporte probatório de molde a conferir lastro ao direito invocado (CPC/73, ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I). 3. Apreendido que a vítima, conquanto lhe tenha sido, inclusive, assegurada a produção de prova pericial volvida a esse desiderato, deixara de lastrear o direito que invocara de lastro probatório subjacente, não evidenciando que a cobertura que lhe fora destinada administrativamente não guardara conformidade com a debilidade e sequelas que lhe advieram do sinistro, notadamente quando o laudo oficial exibido atestara que experimentara debilidade permanente que, contudo, não lhe irradiara invalidez, deixando carente de sustentação o direito que invocara, a rejeição do pedido que formulara encerra imperativo coadunado com o devido processo legal. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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