TJDF APC - 990609-20140111528550APC
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. ATO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 7.289/84 E 6.477/77. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSTO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. MEDIDA CONTRÁRIA AO SISTEMA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC/1973, arts. 162, § 1º, e 273; NCPC, arts. 203, §1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável, afetando o sistema processual, a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela antecipatória em desconformidade com o nele estabelecido. 2. Consoante o disposto nos artigos 2º da Lei nº. 6.477/77 e 87 da Lei nº. 7.289/84, a imposição da penalidade de exclusão do militar das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, qualificando-se, pois, como ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso. 3. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do miliciano da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o policial militar fora devidamente participado da sua formalização e assegurado o amplo exercício do direito de defesa que o assistia, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando aplicada em absoluto acordo com a legislação de regência, que fixa a submissão a Conselho de Disciplina como efeito da sentença penal condenatória que aplica pena de restritiva de liberdade individual de até 2 (dois) anos. 4. Ao policial militar sujeitado a pena de restritiva de liberdade individual de 2 (dois) anos, substituída por restritiva de direitos, por incursão no crime de uso de documento falso, por imperativo legal coadunado com a preservação da autoridade e legitimidade da corporação militar, necessariamente deve ser aplicada, por imperativo legal, a pena de exclusão da corporação, não sobejando lastro para se cogitar de discricionariedade resguardada à autoridade militar de sopesar a conduta e penalizá-la de forma mais branda, tornando inviável se aventar a possibilidade de aplicação na espécie do princípio da proporcionalidade como forma de elisão da sanção, notadamente porque, ainda que viável sua inserção no caso, conduziria à mesma resolução (Leis nº. 6.477/77, art. 2º; e nº. 7.289/84, arts. 87, 107 e 112). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. ATO EMANADO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LASTREADO EM DECISÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIGIDEZ. LEIS Nº 7.289/84 E 6.477/77. CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONDUTA IRREGULAR E ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR OU O DECORO DA CLASSE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSTO. INFRATOR INCURSO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.477/77. SANÇÃO. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. MEDIDA CONTRÁRIA AO SISTEMA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC/1973, arts. 162, § 1º, e 273; NCPC, arts. 203, §1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável, afetando o sistema processual, a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela antecipatória em desconformidade com o nele estabelecido. 2. Consoante o disposto nos artigos 2º da Lei nº. 6.477/77 e 87 da Lei nº. 7.289/84, a imposição da penalidade de exclusão do militar das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação, encerrando a imposição da sanção ato restritivo de direito, qualificando-se, pois, como ato administrativo vinculado que, além de motivado, deve derivar de procedimento administrativo realizado sob o prisma do devido processo legal, assegurando-se ao infrator o direito de defesa e ao recurso. 3. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do miliciano da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, o policial militar fora devidamente participado da sua formalização e assegurado o amplo exercício do direito de defesa que o assistia, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando aplicada em absoluto acordo com a legislação de regência, que fixa a submissão a Conselho de Disciplina como efeito da sentença penal condenatória que aplica pena de restritiva de liberdade individual de até 2 (dois) anos. 4. Ao policial militar sujeitado a pena de restritiva de liberdade individual de 2 (dois) anos, substituída por restritiva de direitos, por incursão no crime de uso de documento falso, por imperativo legal coadunado com a preservação da autoridade e legitimidade da corporação militar, necessariamente deve ser aplicada, por imperativo legal, a pena de exclusão da corporação, não sobejando lastro para se cogitar de discricionariedade resguardada à autoridade militar de sopesar a conduta e penalizá-la de forma mais branda, tornando inviável se aventar a possibilidade de aplicação na espécie do princípio da proporcionalidade como forma de elisão da sanção, notadamente porque, ainda que viável sua inserção no caso, conduziria à mesma resolução (Leis nº. 6.477/77, art. 2º; e nº. 7.289/84, arts. 87, 107 e 112). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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