TJDF APC - 990621-20130610077924APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ANULABILIDADE. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. DANOS. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. INCABÍVEL. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso se, verificado o vício na representação processual, a petição recursal é complementada, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC. II - Comprovado que os direitos sobre o bem pertenciam realmente a cedente, não há falar em erro substancial sobre o objeto do contrato, pois não houve falsa percepção da realidade. III - Mesmo dispondo de meios próprios e judiciais para proteger a sua posse legítima, a parte optou, por desafazer o negócio, devendo, por consequência, arcar com os encargos decorrentes do seu arrependimento, qual seja, o perdimento das arras. IV - O valor a ser restituído, após resolução do contrato, deve observar a quantia já ressarcida extrajudicialmente e o valor efetivamente pago na aquisição dos direitos sobre o imóvel. Não se admite, ainda, a dedução do valor da comissão de corretagem, pois, conquanto não comprovada a intermediação do negócio, mesmo se considerada, não houve prova do pagamento tampouco da transferência desse encargo ao cessionário, de modo que o valor apontado, se pago, não compôs o seu preço, sendo ônus do seu contratante. V - As arras devem incidir sobre o valor do contrato, tal como expresso no ajuste, não sendo admitido pelo ordenamento jurídico que a parte se beneficie da sua própria torpeza, para reduzir a base de cálculo desse encargo. VI - Tendo o procurador atuado apenas em nome da mandante, não responde pela rescisão do contrato, conforme inteligência do art. 663 do Código Civil; VII - Não havendo a prática de ato ilícito não há se impor a reparação dos danos. VIII - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ANULABILIDADE. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RESPONSABILIDADE. MANDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. DANOS. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. INCABÍVEL. I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso se, verificado o vício na representação processual, a petição recursal é complementada, na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC. II - Comprovado que os direitos sobre o bem pertenciam realmente a cedente, não há falar em erro substancial sobre o objeto do contrato, pois não houve falsa percepção da realidade. III - Mesmo dispondo de meios próprios e judiciais para proteger a sua posse legítima, a parte optou, por desafazer o negócio, devendo, por consequência, arcar com os encargos decorrentes do seu arrependimento, qual seja, o perdimento das arras. IV - O valor a ser restituído, após resolução do contrato, deve observar a quantia já ressarcida extrajudicialmente e o valor efetivamente pago na aquisição dos direitos sobre o imóvel. Não se admite, ainda, a dedução do valor da comissão de corretagem, pois, conquanto não comprovada a intermediação do negócio, mesmo se considerada, não houve prova do pagamento tampouco da transferência desse encargo ao cessionário, de modo que o valor apontado, se pago, não compôs o seu preço, sendo ônus do seu contratante. V - As arras devem incidir sobre o valor do contrato, tal como expresso no ajuste, não sendo admitido pelo ordenamento jurídico que a parte se beneficie da sua própria torpeza, para reduzir a base de cálculo desse encargo. VI - Tendo o procurador atuado apenas em nome da mandante, não responde pela rescisão do contrato, conforme inteligência do art. 663 do Código Civil; VII - Não havendo a prática de ato ilícito não há se impor a reparação dos danos. VIII - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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