TJDF APC - 990662-20131010040980APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais ( a exemplo do puxador de abertura de porta do lado dianteiro e o desnível do vidro elétrico) não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 34, 38, 41 e 259). 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão do contrato de compra e vendae a restituição das parcelas quitadas, inclusive dos danos patrimoniais. 4. As sucessivas idas e vindas à concessionária, a inviabilização de uso do bem adquirido por diversos dias, atrapalhando as atividades cotidianas da requerente, somados à frustração da legítima expectativa de que o veículo adquirido estivesse em perfeitas condições, por se tratar de veículo zero km, pelo qual foi pago quantia considerável, ultrapassam o mero dissabor do dia-a-dia e a barreira do razoável, ensejando indenização extrapatrimonial; que, no caso, assume caráter reparatório com escopo pedagógico. 5. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 544, publicado em 28/08/2014, editou ementa com a seguinte regra: É cabível dano moral quando o consumidor de veiculo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para repara defeitos apresentados no veiculo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014. 6. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Quantum indenizatório mantido. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de veículo zero quilômetro que apresenta vício de qualidade em pouco tempo de uso, devidamente comprovado, e sem que o fornecedor tenha sanado o vício no prazo de trinta dias a que alude o §1º do art. 18 do CDC, deve ser franqueado ao consumidor optar entre as alternativas previstas no dispositivo legal mencionado, a saber: a troca do produto; a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Os possíveis vícios de qualidade apontados pelo autor, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram respaldo no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço e laudos técnicos periciais ( a exemplo do puxador de abertura de porta do lado dianteiro e o desnível do vidro elétrico) não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 34, 38, 41 e 259). 3. Em uma compra e venda firmada entre um consumidor e uma revendedora de automóveis, constatado vício redibitório, é direito do consumidor a rescisão do contrato de compra e vendae a restituição das parcelas quitadas, inclusive dos danos patrimoniais. 4. As sucessivas idas e vindas à concessionária, a inviabilização de uso do bem adquirido por diversos dias, atrapalhando as atividades cotidianas da requerente, somados à frustração da legítima expectativa de que o veículo adquirido estivesse em perfeitas condições, por se tratar de veículo zero km, pelo qual foi pago quantia considerável, ultrapassam o mero dissabor do dia-a-dia e a barreira do razoável, ensejando indenização extrapatrimonial; que, no caso, assume caráter reparatório com escopo pedagógico. 5. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 544, publicado em 28/08/2014, editou ementa com a seguinte regra: É cabível dano moral quando o consumidor de veiculo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para repara defeitos apresentados no veiculo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014. 6. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Quantum indenizatório mantido. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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