TJDF APC - 990664-20140510132019APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERDA DE DENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte sequer requereu a produção da prova pericial, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, tratamento ortodôntico que gera a perda de três dentes. Ausente a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, necessário se reconhecer a responsabilidade do fornecedor em ressarcir pelos danos causados. 3. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, necessária a comprovação do dano material alegado, visto que não é indenizável dano hipotético. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. PERDA DE DENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte sequer requereu a produção da prova pericial, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. Viola o binômio qualidade e segurança necessários na prestação de serviços, tratamento ortodôntico que gera a perda de três dentes. Ausente a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, necessário se reconhecer a responsabilidade do fornecedor em ressarcir pelos danos causados. 3. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, necessária a comprovação do dano material alegado, visto que não é indenizável dano hipotético. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão