TJDF APC - 990667-20140111978415APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. REAJUSTES. DEVIDOS. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em revelia, considerando que mesmo antes da intimação judicial, o réu colacionou procuração, regularizando a representação processual, uma vez que nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil trata-se de vício sanável. Preliminar de revelia afastada. 2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001. 3. Os planos de assistência a saúde possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada. 4. Eventual alegação de abusividade de cláusulas no âmbito do sistema de previdência complementar privada é passível de controle com base nos princípios de direito privado, como a boa-fé objetiva ou função social do contrato, além dos preceitos do Direito do Consumidor, aplicável à hipótese, consoante enunciado aprovado na Súmula 321 do STJ. 5. Não há ilegalidade nos reajustes realizados por entidade de previdência privada como fundamento no equilíbrio econômico e atuarial. Isso porque o modelo do contrato de previdência privada deve atender aos contornos que lhe são dados pela Lei Complementar 109/2001, que estabelece que os planos de benefícios devem assegurar, entre outros, a solvência, liquidez, equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito adquirido se dá quando o beneficiário encontra-se elegível, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime de contribuição. Logo, legítima a suspensão do benefício quando o beneficiário encontra-se inadimplente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. REVELIA. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. REAJUSTES. DEVIDOS. SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em revelia, considerando que mesmo antes da intimação judicial, o réu colacionou procuração, regularizando a representação processual, uma vez que nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil trata-se de vício sanável. Preliminar de revelia afastada. 2. O sistema de previdência privada tem caráter complementar, autônomo em relação ao regime geral de previdência social, e de natureza facultativa, conforme disposto no artigo 202 da Constituição Federal e artigo 1º da LC 109/2001. 3. Os planos de assistência a saúde possuem natureza contratual ou negocial. Seus termos devem estar previstos nos respectivos regulamentos, com a livre adesão ao seu conteúdo pelo participante interessado. Sendo regulado no âmbito do Direito Privado, os planos de previdência complementar devem obediência ao princípio da autonomia privada. 4. Eventual alegação de abusividade de cláusulas no âmbito do sistema de previdência complementar privada é passível de controle com base nos princípios de direito privado, como a boa-fé objetiva ou função social do contrato, além dos preceitos do Direito do Consumidor, aplicável à hipótese, consoante enunciado aprovado na Súmula 321 do STJ. 5. Não há ilegalidade nos reajustes realizados por entidade de previdência privada como fundamento no equilíbrio econômico e atuarial. Isso porque o modelo do contrato de previdência privada deve atender aos contornos que lhe são dados pela Lei Complementar 109/2001, que estabelece que os planos de benefícios devem assegurar, entre outros, a solvência, liquidez, equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito adquirido se dá quando o beneficiário encontra-se elegível, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime de contribuição. Logo, legítima a suspensão do benefício quando o beneficiário encontra-se inadimplente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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