TJDF APC - 990669-20150111256509APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir preliminares de carência de ação, litispendência, cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que indeferiu a produção de prova, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar afastada. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente total por acidente, não havendo relação direta com as atividades laborais. Assim, considerando que a perda de parte de um dedo não se enquadra como invalidez permanente total, improcedente a pretensão de indenização. 4. Na mesma linha, o autor não comprova que a doença que o acomete é capaz de gerar invalidez permanente por doença, razão pela qual, não se desincumbido do ônus probatório, improcedente a pretensão autoral. 5. Preliminares e prejudicial afastadas. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir preliminares de carência de ação, litispendência, cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que indeferiu a produção de prova, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar afastada. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente total por acidente, não havendo relação direta com as atividades laborais. Assim, considerando que a perda de parte de um dedo não se enquadra como invalidez permanente total, improcedente a pretensão de indenização. 4. Na mesma linha, o autor não comprova que a doença que o acomete é capaz de gerar invalidez permanente por doença, razão pela qual, não se desincumbido do ônus probatório, improcedente a pretensão autoral. 5. Preliminares e prejudicial afastadas. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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