TJDF APC - 990676-20160410050035APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO NA FORMA DEFINIDA PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O FEITO. MANUTENÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. A apuração de valores conforme sistemática própria, diversa da utilizada pela parte, não configura sentença extra petita. 2. A C. Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a forma de devolução do VRG nos seguintes termos: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz, atendidos a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, critérios que foram observados na hipótese, ensejando a manutenção do valor fixado na r. sentença. (CPC-1973, art. 20, § 4º). 4. Negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para determinar a devolução do Valor Residual Garantido - VRG na forma definida pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212-RJ, feito sob o rito dos recursos repetitivos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO NA FORMA DEFINIDA PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR COMPATÍVEL COM O FEITO. MANUTENÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1. A apuração de valores conforme sistemática própria, diversa da utilizada pela parte, não configura sentença extra petita. 2. A C. Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a forma de devolução do VRG nos seguintes termos: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários serão fixados por apreciação equitativa do juiz, atendidos a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, critérios que foram observados na hipótese, ensejando a manutenção do valor fixado na r. sentença. (CPC-1973, art. 20, § 4º). 4. Negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para determinar a devolução do Valor Residual Garantido - VRG na forma definida pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.099.212-RJ, feito sob o rito dos recursos repetitivos.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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