TJDF APC - 990686-20150910081863APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. INCIDENCIA DO CDC. REQUERIDA. ONUS. ART. 373, II, CPC. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO DA INCIDENCIA. SUCUMBENCIA. AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, impõe-se reconhecer a procedência do pedido da autora, condenando a requerida ao pagamento do valor em que ficou orçado o reparo no veículo segurado. 3. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 4. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 5. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, está configurado o inadimplemento contratual por parte da seguradora, que enseja o dever de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei 7. Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ter a incidência dos juros de mora deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. 8. No que tange aos juros de mora, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, está correta a condenação, pois determina que incida a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 9. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. INCIDENCIA DO CDC. REQUERIDA. ONUS. ART. 373, II, CPC. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MOMENTO DA INCIDENCIA. SUCUMBENCIA. AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, impõe-se reconhecer a procedência do pedido da autora, condenando a requerida ao pagamento do valor em que ficou orçado o reparo no veículo segurado. 3. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 4. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 5. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Não efetuada a cobertura proveniente de acidente com o veículo segurado, está configurado o inadimplemento contratual por parte da seguradora, que enseja o dever de reparar os danos materiais advindos do sinistro no valor correspondente ao conserto do automóvel segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei 7. Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ter a incidência dos juros de mora deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. 8. No que tange aos juros de mora, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais, está correta a condenação, pois determina que incida a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 9. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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