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Jurisprudência


TJDF APC - 990844-20150111105182APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM. EXTINÇÃO PELA LEI 5.007/2012. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MILITAR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - GMSI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES MILITARES EM ATIVIDADE E EM EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES NA GOVERNADORIA E VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO CONCEDEU INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR GFM 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LEI PROCESSUAL NOVA. APLICABILIDADE. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% A 20% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, inclusive regime de servidor militar. No caso, a regra dispôs de direito de incorporação (direito adquirido) aos militares que, até novembro de 2004, já tivessem cumprido os requisitos legais. 2. No caso em análise, a Administração concedeu ao autor a incorporação em seus proventos do valor correspondente à Gratificação de Função Militar - GFM 10, por ter exercido funções militares no âmbito da Casa Militar correspondente ao grau hierárquico de Major. 3. Conforme exposto na sentença, ao contrário do que sustenta o autor, a Lei Distrital nº 5.007/2012 não permite que ele incorpore o valor da remuneração do CNE-05 em razão do exercício do cargo por um pouco mais de um mês em 2010. Nesse sentido, não há como se estender a possibilidade de incorporação da vantagem aos militares que exerceram atividade gratificada após a Lei de 2004. Não é verdade que a Lei Distrital 5007/2012 estendeu a possibilidade de incorporação da gratificação percebida ao longo de toda a carreira do militar, até a inatividade, mesmo que referente a exercício em período posterior à Lei Distrital 3.481/2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material, asentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5. ATeoria da Causalidade não apregoa que a fixação da verba honorária deva obediência à regra processual vigente na época do ajuizamento da demanda: aquele que der causa ao ajuizamento de uma ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sendo que o direito a estes últimos surge com a sentença que julga o mérito ou extingue o processo sem este julgamento de mérito. 6. O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários devem ser majorados, de forma a alcançarem 15% do valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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