TJDF APC - 990852-20150310260573APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. A) DAS PRELIMINARES. A1) INOVAÇÃO RECURSAL. NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.014 DO CPC/2015. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DO PROCESSO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRELIMINAR REJEITADA. A2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO. OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE PRÊMIO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. B1) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE CERCA DE 62% DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. B2) DEVOLUÇÃO DE VALOR. ABATIMENTO DE TODAS AS QUANTIAS DECORRENTES DO CONTRATO E DA VENDA DO BEM. NECESSIDADE. TABELA FIPE. MERO PARÂMETRO DE NEGOCIAÇÃO E AVALIAÇÃO, SEM VERIFICAÇÃO DO REAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, pleiteou a apelante a devolução da quantia de R$ 471,93, a título de seguro de proteção financeira. Não obstante, referido pedido não foi realizado oportunamente, na defesa ou na reconvenção, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, bastando, para tanto, uma simples leitura das peças processuais mencionadas (fls. 36/47). 1.3 - Considerando que a apelante trouxe aos autos, em sede de apelação, matéria não aventada junto ao Juízo de primeiro grau, a suscitação de ofício da preliminar de inovação recursal e não conhecimento do recurso em relação ao mencionado pedido é medida que se impõe. 2 - Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 72, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não se tratando de mero pressuposto de análise do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, mas de pressuposto de formação do próprio processo. 2.1 - Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.2 - In casu, em que pese a alegação de que não houve constituição em mora porquanto a notificação extrajudicial encaminhada apenas se referia à prestação com vencimento emjunho/2015, que foi paga extrajudicialmente, sendo que no feito são cobradas as prestações que tiveram vencimento a partir do mês de agosto/2015, da notificação de fl. 21 constou a mora da devedora em relação à prestação com vencimento em junho/2015 e seguintes, motivo pelo qual não há o que se falar em ausência de constituição em mora ou em necessidade de encaminhamento de nova notificação extrajudicial. 3 - Informou a apelante que, no momento da celebração do contrato entabulado com o apelado, foi obrigada a pagar uma taxa a título de Seguro Proteção Financeira, que cobriria diversos sinistros, inclusive o desemprego involuntário e, estando a recorrente desempregada, deveria o recorrido cobrar o valor constante destes autos diretamente da seguradora, motivo pelo qual a denunciou à lide. 3.1 - O objetivo da ação de busca e apreensão de veículo é a execução da cláusula de garantia dada pelo contratante no momento da celebração do contrato de financiamento e consequente cobrança de eventual saldo residual, e não a cobrança de possível prêmio segurado. Ademais, in casu, por mais que a apelante tivesse se tornado inadimplente em decorrência de desemprego, tal situação era de ciência única e exclusiva da parte mencionada, não se podendo transferir a responsabilidade pela comunicação do referido sinistro para a apelada ou seguradora. 3.2 - O simples fato de a apelada e seguradora pertencerem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para que haja automática compensação entre o valor cobrado e o prêmio coberto, tratando-se de pessoas jurídicas diversas e devendo ser observados os procedimentos necessários constantes dos contratos entabulados entre elas e a apelante. 3.3 - Do documento de fls. 55/94, verifica-se que o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação da totalidade ou de parte da dívida contraída pelo segurado junto ao estipulante ou aos seus beneficiários, quando for o caso, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas. 3.3.1 - De acordo com a Cláusula 7 do Seguro de Proteção Financeira (fl. 61), este presta dois tipos de garantia: a básica e obrigatória, no caso de morte, e as adicionais, livremente escolhidas pelo estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação, nas hipóteses de invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPTD, Doenças Graves - DG, Perda Involuntária de Emprego - PIDE e Incapacidade Total e Temporária - ITT. 3.3.2 - Consoante fls. 89/90 do Seguro, para o segurado ter direito à cobertura por desemprego involuntário, necessário comprovar, por meio de registro na CTPS, o vínculo empregatício de, no mínimo, doze meses contínuos, sob o regime da CLT e de carga horária mínima de trinta horas semanais com o mesmo empregador, o que não se pode constatar por meio da cópia da CTPS de fls. 49/50. 3.4 - No caso, não se desincumbiu a apelante de comprovar que o seguro contratado cobre a hipótese de desemprego involuntário nem que havia preenchido os requisitos acima mencionados, o que impõe o indeferimento da denunciação da lide pleiteada. 4 - O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4.1 - No caso em análise, verifica-se que há interesse de agir por parte do autor na busca a apreensão do veículo dado em garantia ao contrato de arrendamento mercantil, observando-se, para tanto, o procedimento disposto no Decreto-Lei nº 911/69. 4.1.1 - Paga a integralidade da dívida pendente, o bem será restituído ao devedor fiduciante livre do ônus, isto é, livre do gravame de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 4.2 - Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, a doutrina traz a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 4.2.1 - Segundo essa teoria, o princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 4.2.2 - Para a configuração do adimplemento substancial são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 4.3 - Tendo em vista que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça considera substancial o adimplemento igual ou superior a 90% do valor contratado, o pagamento de aproximadamente 62% do contrato não configura parte significa da obrigação ao ponto de se aplicar a teoria do adimplemento substancial no caso em análise. 5 - Alienado o veículo apreendido para terceiro, somente será possível a constatação de eventual saldo em favor da apelante após abatidas todas as despesas decorrentes do contrato e da venda do bem para outrem (arts. 2oe 3o do Decreto Lei n. 911/69), não servido o valor constante da Tabela FIPE, por si só, como parâmetro para a realização do cálculo em menção. 5.1 - A Tabela FIPE reflete os preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um critério para negociações ou avaliações, sem levar em consideração a real situação de conservação do bem. 6 - Não há o que se falar em liquidação de sentença por artigos porquanto desnecessária a alegação e prova de fato novo, podendo o valor devido ser encontrado mediante simples cálculo aritmético, observadas as nuances do contrato de financiamento e o valor auferido com a alienação do bem para terceiro. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. A) DAS PRELIMINARES. A1) INOVAÇÃO RECURSAL. NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.014 DO CPC/2015. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DO PROCESSO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRELIMINAR REJEITADA. A2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO. OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE PRÊMIO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. B1) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE CERCA DE 62% DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. B2) DEVOLUÇÃO DE VALOR. ABATIMENTO DE TODAS AS QUANTIAS DECORRENTES DO CONTRATO E DA VENDA DO BEM. NECESSIDADE. TABELA FIPE. MERO PARÂMETRO DE NEGOCIAÇÃO E AVALIAÇÃO, SEM VERIFICAÇÃO DO REAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, pleiteou a apelante a devolução da quantia de R$ 471,93, a título de seguro de proteção financeira. Não obstante, referido pedido não foi realizado oportunamente, na defesa ou na reconvenção, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, bastando, para tanto, uma simples leitura das peças processuais mencionadas (fls. 36/47). 1.3 - Considerando que a apelante trouxe aos autos, em sede de apelação, matéria não aventada junto ao Juízo de primeiro grau, a suscitação de ofício da preliminar de inovação recursal e não conhecimento do recurso em relação ao mencionado pedido é medida que se impõe. 2 - Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 72, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não se tratando de mero pressuposto de análise do pedido liminar de busca e apreensão do veículo, mas de pressuposto de formação do próprio processo. 2.1 - Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.2 - In casu, em que pese a alegação de que não houve constituição em mora porquanto a notificação extrajudicial encaminhada apenas se referia à prestação com vencimento emjunho/2015, que foi paga extrajudicialmente, sendo que no feito são cobradas as prestações que tiveram vencimento a partir do mês de agosto/2015, da notificação de fl. 21 constou a mora da devedora em relação à prestação com vencimento em junho/2015 e seguintes, motivo pelo qual não há o que se falar em ausência de constituição em mora ou em necessidade de encaminhamento de nova notificação extrajudicial. 3 - Informou a apelante que, no momento da celebração do contrato entabulado com o apelado, foi obrigada a pagar uma taxa a título de Seguro Proteção Financeira, que cobriria diversos sinistros, inclusive o desemprego involuntário e, estando a recorrente desempregada, deveria o recorrido cobrar o valor constante destes autos diretamente da seguradora, motivo pelo qual a denunciou à lide. 3.1 - O objetivo da ação de busca e apreensão de veículo é a execução da cláusula de garantia dada pelo contratante no momento da celebração do contrato de financiamento e consequente cobrança de eventual saldo residual, e não a cobrança de possível prêmio segurado. Ademais, in casu, por mais que a apelante tivesse se tornado inadimplente em decorrência de desemprego, tal situação era de ciência única e exclusiva da parte mencionada, não se podendo transferir a responsabilidade pela comunicação do referido sinistro para a apelada ou seguradora. 3.2 - O simples fato de a apelada e seguradora pertencerem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para que haja automática compensação entre o valor cobrado e o prêmio coberto, tratando-se de pessoas jurídicas diversas e devendo ser observados os procedimentos necessários constantes dos contratos entabulados entre elas e a apelante. 3.3 - Do documento de fls. 55/94, verifica-se que o seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação da totalidade ou de parte da dívida contraída pelo segurado junto ao estipulante ou aos seus beneficiários, quando for o caso, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas. 3.3.1 - De acordo com a Cláusula 7 do Seguro de Proteção Financeira (fl. 61), este presta dois tipos de garantia: a básica e obrigatória, no caso de morte, e as adicionais, livremente escolhidas pelo estipulante, observados os limites estabelecidos para a contratação, nas hipóteses de invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPTD, Doenças Graves - DG, Perda Involuntária de Emprego - PIDE e Incapacidade Total e Temporária - ITT. 3.3.2 - Consoante fls. 89/90 do Seguro, para o segurado ter direito à cobertura por desemprego involuntário, necessário comprovar, por meio de registro na CTPS, o vínculo empregatício de, no mínimo, doze meses contínuos, sob o regime da CLT e de carga horária mínima de trinta horas semanais com o mesmo empregador, o que não se pode constatar por meio da cópia da CTPS de fls. 49/50. 3.4 - No caso, não se desincumbiu a apelante de comprovar que o seguro contratado cobre a hipótese de desemprego involuntário nem que havia preenchido os requisitos acima mencionados, o que impõe o indeferimento da denunciação da lide pleiteada. 4 - O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4.1 - No caso em análise, verifica-se que há interesse de agir por parte do autor na busca a apreensão do veículo dado em garantia ao contrato de arrendamento mercantil, observando-se, para tanto, o procedimento disposto no Decreto-Lei nº 911/69. 4.1.1 - Paga a integralidade da dívida pendente, o bem será restituído ao devedor fiduciante livre do ônus, isto é, livre do gravame de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 4.2 - Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, a doutrina traz a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 4.2.1 - Segundo essa teoria, o princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 4.2.2 - Para a configuração do adimplemento substancial são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 4.3 - Tendo em vista que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça considera substancial o adimplemento igual ou superior a 90% do valor contratado, o pagamento de aproximadamente 62% do contrato não configura parte significa da obrigação ao ponto de se aplicar a teoria do adimplemento substancial no caso em análise. 5 - Alienado o veículo apreendido para terceiro, somente será possível a constatação de eventual saldo em favor da apelante após abatidas todas as despesas decorrentes do contrato e da venda do bem para outrem (arts. 2oe 3o do Decreto Lei n. 911/69), não servido o valor constante da Tabela FIPE, por si só, como parâmetro para a realização do cálculo em menção. 5.1 - A Tabela FIPE reflete os preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um critério para negociações ou avaliações, sem levar em consideração a real situação de conservação do bem. 6 - Não há o que se falar em liquidação de sentença por artigos porquanto desnecessária a alegação e prova de fato novo, podendo o valor devido ser encontrado mediante simples cálculo aritmético, observadas as nuances do contrato de financiamento e o valor auferido com a alienação do bem para terceiro. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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