TJDF APC - 990858-20140111454288APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. LUCROS CESSANTES: Os lucros cessantes se caracterizam como tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor, ou seja, se refere à privação de ganho pelo credor, ante a inadimplência do devedor. Por sua vez, os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor, ou seja, é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu (arts. 402 e 403 do CC). 2. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (antigo art. 333, I, do CPC/73, que trazia disposição idêntica). Todavia, no presente caso, verifica-se que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, uma vez que não juntaram documentos capazes de demonstrar o valor mensal do aluguel pago por imóveis com as mesmas características do imóvel adquirido pelos requerentes. 3. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. Precedentes. 4. Considerando que os lucros cessantes são presumidos, bem como que não houve efetiva comprovação do valor mensal que os autores deixaram de ganhar com o imóvel, a solução mais justa para o caso, de forma a resguardar o direito dos requerentes, observando também a razoabilidade da fixação do valor da indenização, é aquela que a jurisprudência vem dando, no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado em prestação mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem fixado no contrato de compra e venda, tendo em vista que o referido percentual corresponde, em média, à quantia arbitrada a título de aluguel. 5. JUROS DE OBRA: Os juros de obra são encargos compensatórios cobrados do mutuário em contrato de financiamento habitacional pela instituição financeira, que correspondem à atualização do saldo devedor até o momento da conclusão da obra. Essa taxa de obra consiste no recebimento de valores do mutuário e liberação gradual de recursos para a construtora à medida que a obra avança. Acontece, todavia, que as prestações pagas pelo mutuário não amortizam o saldo devedor financiado até que a obra seja finalizada. 6. Assim, o consumidor só verá a diminuição do seu saldo devedor perante a instituição financeira quando for expedida a carta de habite-se. A averbação da carta junto ao cartório de registro de imóveis é de responsabilidade da construtora, momento em que o mutuário deixará de pagar os juros de obra e passará a, efetivamente, pagar o valor financiado. 7. Mesmo que o contrato de financiamento tenha sido firmado entre o comprador e a instituição fincanceira, a construtora deve responder pelos prejuízos causados ao autor/apelado, em razão da sua inadimplência, uma vez que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da empresa ré e causou danos materiais ao consumidor. 8. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte apelante/ré pelo ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores a título de juros de obra durante o período entre a data prevista para a entrega do imóvel e a efetiva averbação do habite-se. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e fixar o valor dos lucros cessantes na quantia mensal referente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por cada mês de atraso, a partir de 01/09/2012 até março de 2015, com correção monetária a contar de cada vencimento mensal e com juros de mora a partir da citação. Estabeleceu-se, ainda, que os juros de obra são devidos aos autores/apelados a partir de 27/01/2014 até a data da expedição do habite-se, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REJEITADA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. LUCROS CESSANTES: Os lucros cessantes se caracterizam como tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor, ou seja, se refere à privação de ganho pelo credor, ante a inadimplência do devedor. Por sua vez, os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor, ou seja, é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu (arts. 402 e 403 do CC). 2. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (antigo art. 333, I, do CPC/73, que trazia disposição idêntica). Todavia, no presente caso, verifica-se que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, uma vez que não juntaram documentos capazes de demonstrar o valor mensal do aluguel pago por imóveis com as mesmas características do imóvel adquirido pelos requerentes. 3. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. Precedentes. 4. Considerando que os lucros cessantes são presumidos, bem como que não houve efetiva comprovação do valor mensal que os autores deixaram de ganhar com o imóvel, a solução mais justa para o caso, de forma a resguardar o direito dos requerentes, observando também a razoabilidade da fixação do valor da indenização, é aquela que a jurisprudência vem dando, no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado em prestação mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem fixado no contrato de compra e venda, tendo em vista que o referido percentual corresponde, em média, à quantia arbitrada a título de aluguel. 5. JUROS DE OBRA: Os juros de obra são encargos compensatórios cobrados do mutuário em contrato de financiamento habitacional pela instituição financeira, que correspondem à atualização do saldo devedor até o momento da conclusão da obra. Essa taxa de obra consiste no recebimento de valores do mutuário e liberação gradual de recursos para a construtora à medida que a obra avança. Acontece, todavia, que as prestações pagas pelo mutuário não amortizam o saldo devedor financiado até que a obra seja finalizada. 6. Assim, o consumidor só verá a diminuição do seu saldo devedor perante a instituição financeira quando for expedida a carta de habite-se. A averbação da carta junto ao cartório de registro de imóveis é de responsabilidade da construtora, momento em que o mutuário deixará de pagar os juros de obra e passará a, efetivamente, pagar o valor financiado. 7. Mesmo que o contrato de financiamento tenha sido firmado entre o comprador e a instituição fincanceira, a construtora deve responder pelos prejuízos causados ao autor/apelado, em razão da sua inadimplência, uma vez que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da empresa ré e causou danos materiais ao consumidor. 8. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte apelante/ré pelo ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores a título de juros de obra durante o período entre a data prevista para a entrega do imóvel e a efetiva averbação do habite-se. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e fixar o valor dos lucros cessantes na quantia mensal referente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, por cada mês de atraso, a partir de 01/09/2012 até março de 2015, com correção monetária a contar de cada vencimento mensal e com juros de mora a partir da citação. Estabeleceu-se, ainda, que os juros de obra são devidos aos autores/apelados a partir de 27/01/2014 até a data da expedição do habite-se, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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