TJDF APC - 990877-20160110741693APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de interesse de agir do autor, pelo fato dele não ter juntado aos autos cópia do ato de publicação de sua reforma. 2. O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da presente ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, patente o seu interesse de agir. Sentença cassada. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença. 4. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Sentença cassada. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PUBLICAÇÃO DO ATO DE REFORMA DO MILITAR. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de interesse de agir do autor, pelo fato dele não ter juntado aos autos cópia do ato de publicação de sua reforma. 2. O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da presente ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, patente o seu interesse de agir. Sentença cassada. 3. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença. 4. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 6. Sentença cassada. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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