TJDF APC - 990879-20160310211705APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO - DUPLICATA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 791, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO - CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu ter ocorrido a prescrição intercorrente, em função do tempo decorrido durante o período em que processo esteve arquivado, por força de sentença proferida com fundamento na Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010, deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a Portaria 73/2010 é incompatível com o Código de Processo Civil, daí porque a decisão proferida com base na norma infralegal equivale a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/73, sendo que nesse período não corre o prazo prescricional. 3. No caso analisado, entre as datas mencionadas pelo julgador monocrático, o prazo prescricional esteve suspenso, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto não decorrido o prazo de 03 (três) anos previsto na lei de regência da duplicata (artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO - DUPLICATA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 791, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO - CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu ter ocorrido a prescrição intercorrente, em função do tempo decorrido durante o período em que processo esteve arquivado, por força de sentença proferida com fundamento na Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010, deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a Portaria 73/2010 é incompatível com o Código de Processo Civil, daí porque a decisão proferida com base na norma infralegal equivale a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/73, sendo que nesse período não corre o prazo prescricional. 3. No caso analisado, entre as datas mencionadas pelo julgador monocrático, o prazo prescricional esteve suspenso, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto não decorrido o prazo de 03 (três) anos previsto na lei de regência da duplicata (artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68). 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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