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Jurisprudência


TJDF APC - 990885-20150111359444APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega ao autor de imóvel do programa habitacional Morar Bem. 2. A habilitação em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, conseqüentemente, observada a lista de inscritos, vir a ser contemplado com uma unidade habitacional. 3. Nada obstante o direito à moradia seja garantia fundamental constitucional, intimamente ligado à uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 4. Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, sua legalidade. Não havendo prova cabal nos autos da ilegalidade ou do abuso perpetrado pela Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu mérito administrativo. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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