TJDF APC - 990898-20160510016074APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.ERRO.ANULABILIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A apelada demonstrou que não tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, e, portanto dever ser anulado o contrato. A existência do erro substancial, assim entendido como sendo uma noção inexata sobre um objeto, influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de forma diversa da que a manifestaria caso tivesse conhecimento exato, ou seja, exige a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, seja determinante para a realização do negócio jurídico, conforme disposto no art. 139 do Código Civil. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação da apeladapor litigância de má-fé. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.ERRO.ANULABILIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A apelada demonstrou que não tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato, e, portanto dever ser anulado o contrato. A existência do erro substancial, assim entendido como sendo uma noção inexata sobre um objeto, influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de forma diversa da que a manifestaria caso tivesse conhecimento exato, ou seja, exige a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, seja determinante para a realização do negócio jurídico, conforme disposto no art. 139 do Código Civil. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação da apeladapor litigância de má-fé. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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